Portaria Detran.SP nº 2.000, de 07 de novembro de 2006
Dispõe sobre a regularização e o registro da numeração dos motores dos veículos registrados, ou a serem registrados, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP e contempla outras providências.
O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as atribuições conferidas pelo art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO o poder normativo conferido, em caráter de exclusividade, ao dirigente do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP, nos termos do Decreto Estadual no 13.325, de 1979;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos administrativos entre as unidades de trânsito, especificamente para cumprimento das disposições previstas na Resolução CONTRAN n° 199, de 25 de agosto de 2006;
CONSIDERANDO, por derradeiro, a necessidade de verificação da autenticidade dos caracteres identificadores dos motores dos veículos cadastrados, ou a serem cadastrados, neste órgão executivo estadual de trânsito, resolve:
Capítulo I
Das Regras Gerais
Artigo 1º - A vistoria para verificação da compatibilidade dos caracteres identificadores dos motores nos veículos será realizada, obrigatoriamente, por ocasião da vistoria de identificação veicular prevista na Portaria DETRAN nº 768, de 13 de abril de 2006.
Parágrafo único. A qualquer tempo, o proprietário ou o adquirente do veículo, assim como seu bastante procurador, poderá requerer a realização de vistoria para fins de regularização dos caracteres identificadores do motor do veículo, atendidas as exigências previstas na Resolução CONTRAN nº 199/06 e nesta Portaria.
Artigo 2º - A compatibilidade será verificada em relação:
I – ao cadastro informatizado do veículo na Base de Índice Nacional – BIN (Sistema RENAVAM);
II – ao cadastro informatizado do veículo em campo próprio da Base Estadual ou do campo de “Observações” constante dos Certificados de Registro do Veículo e de Licenciamento Anual, apresentados em seu original; e
III – a documentação física existente nos órgãos executivos de trânsito estaduais ou do Distrito Federal, mediante apresentação de seus respectivos originais ou certidão de inteiro teor.
Artigo 3º - O interessado, na instrução do processo de registro, transferência da propriedade ou por ocasião da regularização dos caracteres identificadores do motor, providenciará a anexação, obrigatoriamente, além do decalque do “chassi”, do decalque legível do motor.
Parágrafo único. O disposto no caput do artigo não se aplica para os veículos novos (O KM), desde que não tenha ocorrido a substituição do motor.
Artigo 4º - A vistoria dos caracteres identificadores do motor terá por objetivo a constatação da:
I – autenticidade dos padrões numéricos ostentados, confrontandando-se-os com o cadastro existente;
II – legitimidade da propriedade e idoneidade da procedência; e
III – originalidade das características do motor, e se constatada alguma alteração, tenha sido autorizada, regularizada e inserida no cadastro do veículo.
Artigo 5º - Na impossibilidade de visualização dos caracteres identificadores do motor sem a remoção de componentes ou peças do veículo, incumbirá ao proprietário providenciar junto a estabelecimento idôneo, devidamente autorizado pela unidade de trânsito, ou concessionária, representante do fabricante, montadora, importadora, transformadora ou encarroçadora, a devida declaração constando o número e o decalque do motor.
§ 1º. Se, embora a visualização dos caracteres do motor faça-se possível por qualquer modo, não havendo condições de decalcação sem a remoção de componentes ou peças, a numeração encontrada será coletada por meio ótico (fotografia, inclusive digital), anexada à declaração fornecida pelos estabelecimentos elencados no caput.
§ 2º. Os estabelecimentos declararão, sob sua exclusiva responsabilidade, os dados constantes do documento que será anexado ao processo de registro ou regularização do cadastro do veículo. (Alterado Portaria 857/07)
Artigo 5º - Na impossibilidade de visualização dos caracteres identificadores do motor sem a remoção de componentes ou peças do veículo, incumbirá ao interessado atender um dos seguintes requisitos:
I - submissão do veículo à vistoria no órgão de trânsito para confirmação da originalidade da montagem do motor no veículo e de sua compatibilidade com os registros constantes em banco de dados do Sistema Renavam ou no cadastro ofertado
pelo fabricante, montadora, importadora, transformadora ou encarroçadora;
II - anexação de declaração constando o número e o decalque do motor, providência a ser requerida junto a estabelecimento idôneo, devidamente autorizado pela unidade de trânsito, ou concessionária, representante do fabricante, montadora, importadora, transformadora ou encarroçadora.
§ 1º. Se, embora a visualização dos caracteres do motor faça-se possível por qualquer modo, não havendo condições de decalcação sem a remoção de componentes ou peças, será exigido do interessado o atendimento de um dos seguintes requisitos:
I - vistoria para fins de confrontação de sua compatibilidade com o cadastro ou a documentação física existente nos órgãos executivos de trânsito;
II - coleta por meio ótico (fotografia, inclusive digital), acompanhado de declaração subscrita pelo interessado, conforme modelo e exigência constante do Anexo desta Portaria.
§ 2º. Os estabelecimentos descritos no inciso II do caput do artigo declararão, sob sua exclusiva responsabilidade, os dados constantes do documento que será anexado ao processo de registro ou regularização do cadastro do veículo.
§ 3º. A comprovação da vistoria exigida nos incisos I do caput do artigo e do seu § 1º será anotada em documento próprio, denominado “laudo de vistoria”, a cargo, exclusivamente, do órgão de trânsito, dispensada qualquer anotação na Ficha Renavam. (Incluído conforme Portaria 857/07)
Artigo 6º - A autoridade de trânsito, dependendo o caso e atendidas as exigências desta Portaria, poderá autorizar a gravação dos caracteres identificadores do motor do veículo em outro local que facilite sua visualização e posterior decalcação, registrando esta nova gravação no banco de dados e nos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual.
Parágrafo único. A rotina será a estabelecida no Capítulo II desta Portaria, podendo ser requerida a qualquer tempo pelo interessado ou seu bastante procurador.
Capítulo II
Das Situações Especiais
Artigo 7º - Para a regularização cadastral do veículo cujo motor não apresente identificação, serão estabelecidas as seguintes exigências:
I – requerimento subscrito pelo interessado, com firma reconhecida por autenticidade;
II - documentos comprobatórios do registro do veículo (CRV e CRLV);
III – nota fiscal original relativa à aquisição de motor novo ou usado com bloco novo, contemplando suas características (marca e número de cilindros);
IV – nota fiscal original ou declaração do interessado, com firma reconhecida por autenticidade, contemplando as características do motor (marca e número de cilindros), em se tratando de veículo equipado com motor usado ou recondicionado;
V – vistoria prévia do veículo e do motor; e
VI – autorização da unidade de trânsito em que o veículo será registrado ou regularizado.
Parágrafo único. A declaração subscrita pelo interessado, prevista no inciso IV do caput deste artigo, atentará para o constante do Anexo desta Portaria.
Artigo 8º - A regularização do registro de veículo que apresente motor com a numeração de acordo com o padrão do fabricante, porém não constante do cadastro ou divergente deste, ou quando constatada a divergência com o padrão do fabricante, atenderá as exigências e providências descritas, respectivamente, nos artigos 6º e 7º da Resolução CONTRAN nº 199/06, obedecidas as disposições contidas no artigo 7º desta Portaria. (Redação dada pela Portaria 857/07)
Artigo 8º - A regularização do registro de veículo que apresente motor com a numeração de acordo com o padrão do fabricante, porém não constante do cadastro ou divergente deste, atenderá as seguintes exigências:
I - apresentação de nota fiscal original relativa à aquisição de motor novo ou usado com bloco novo ou declaração do interessado, com firma reconhecida por autenticidade, contemplando as características do motor (marca e número de cilindros), em se tratando de veículo equipado com motor usado ou recondicionado;
II - vistoria de identificação veicular, incluindo os caracteres de identificação - chassi, dos agregados e da numeração do motor; e
III - realização e anexação de pesquisas no banco de dados, a cargo da unidade de trânsito, comprovando a inexistência de restrições de ordem administrativa ou penal.
§ 1º. A declaração subscrita pelo interessado, prevista no inciso I do caput do artigo, atentará para o constante do Anexo desta Portaria.
§ 2º. A autoridade de trânsito determinará o cadastramento da numeração do motor no banco de dados do Departamento Estadual de Trânsito, a qual constará do campo de “observações” dos Certificados de Registro e de Licenciamento do Veículo - CRV e CRLV.
§ 3º. A regularização do registro de veículo que apresente numeração divergente com o padrão do fabricante atenderá as exigências e providências descritas, respectivamente, nos artigos 6º e 7º da Resolução Contran nº 199/06, obedecidas às disposições contidas no artigo 7º desta Portaria.
§ 4º. A comprovação da vistoria exigida no inciso II do caput do artigo será anotada em documento próprio, denominado “laudo de vistoria”, a cargo, exclusivamente, do órgão de trânsito, dispensada qualquer anotação na Ficha Renavam.
§ 5º. O procedimento de regularização da numeração do motor poderá ser instruído com a apresentação de declaração ou documento equivalente expedido pelo fabricante, montadora, importadora, transformadora ou encarroçadora, sem dispensa da realização da vistoria pelo órgão de trânsito. (Incluido pela Portaria 857/07)
Artigo 9º - A gravação dos caracteres identificadores do motor não será autorizada em bloco cuja numeração original tenha sido removida mecanicamente, independentemente da justificativa ofertado pelo interessado.
Artigo 10 - A autoridade de trânsito encaminhará o veículo à Delegacia de Polícia Judiciária, para adoção dos procedimentos apropriados à matéria, nos casos previstos na Resolução CONTRAN nº 199/06, especialmente:
I – numeração em desacordo com o padrão do fabricante e que não atenda as exigências da Resolução CONTRAN nº 199/06;
II – numeração removida por qualquer tipo de processo, exceto os casos decorrentes da ação do tempo ou acidente, constatado pela vistoria, ou ainda formalmente devolvido pela autoridade competente e recuperado em decorrência de furto/roubo;e
III – numeração vinculada a veículo subtraído, exceto se a mesma constar na Base de Índice Nacional – BIN para o veículo apresentado ou se o fabricante informar que o mesmo foi montado com aquele motor.
Parágrafo único. A regularização dos caracteres identificadores do motor, nas hipóteses elencadas nos incisos I a III deste artigo, far-se-á nos moldes previstos pelo artigo 9º da Resolução CONTRAN nº 199/06.
Capítulo III
Dos Procedimentos de Gravação
Artigo 11 - A gravação dos caracteres identificadores do motor será realizada por estabelecimento autorizado pela unidade de trânsito respectiva.
Parágrafo único. Não havendo estabelecimento autorizado para tanto, poderá a autoridade de trânsito, excepcional e justificadamente, autorizar a gravação em local distinto da sua Circunscrição, mediante formal comunicação.
Artigo 12 - A gravação dos caracteres identificadores do motor será executada em superfície virgem do bloco, composta por nove dígitos com a seguinte formatação:
I – primeiro e segundo dígitos: sigla da Unidade da Federação – UF que autorizou a gravação; e
II – terceiro ao nono dígito: seqüencial fornecido pela Divisão de Controle do Interior, iniciando-se por 0000001.
Parágrafo único. A Divisão de Controle do Interior publicará Comunicado para a especificação dos procedimentos de distribuição das faixas numéricas seqüenciais a serem utilizadas pela Divisão de Registro e Licenciamento e pelas Circunscrições Regionais e suas respectivas Seções de Trânsito, onde houverem.
Artigo 13 - Os documentos exigidos nesta Portaria integrarão o processo de registro do veículo e serão apresentados em suas formas originais, excetuando-se aqueles obtidos perante os órgãos oficiais, admitindo-se a juntada de cópias autenticadas pelos respectivos órgãos emissores.
Artigo 14 - As disposições previstas nesta Portaria não suprem, alteram ou modificam outras exigências contidas em rotinas administrativas, desde que não conflitantes com as determinações contidas nos artigos anteriores.
Artigo 15 - O inciso II do artigo 3º da Portaria DETRAN nº 1.606, de 19 de agosto de 2005 (DOE de 23.08.05), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º...
II – decalque dos agregados do veículo, exceto motor.”
Artigo 16 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
ANEXO
DECLARAÇÃO
Eu, ......................................................, portador da carteira de identidade RG nº .............., expedida pela ..............., inscrito no CPF/MF sob nº .........................., residente à ........................................, no município de ................., Estado ................................., de acordo com o disposto nos incisos II do artigo 4º, III do artigo 6º e II do artigo 10 da Resolução CONTRAN nº 199/06, DECLARO que assumo a responsabilidade pela procedência lícita do motor nº ........................................, o qual consta no veículo de placas ........................, chassis ................................, marca/modelo ..............................., ano .................., cor ..............................., combustível ............................, registrado no RENAVAM sob nº ................................
Declaro, ainda, serem verdadeiras as informações supracitadas, sujeitando-me às cominações dispostas, dentre outras, no artigo 299 do Código Penal Brasileiro.
................,................ de .................. de .......
..................................................................
(ASSINATURA)
(firma reconhecida por autenticidade)